Publicar a foto de um procedimento ou o relato de um caso clínico no perfil de uma clínica, de um hospital ou de um laboratório envolve, ao mesmo tempo, três conjuntos de regras: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as normas éticas dos conselhos profissionais e a jurisprudência sobre direito de imagem. Cada um responde a uma pergunta diferente, e cumprir um deles não dispensa os outros. Este guia reúne o que dizem a lei, as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre consentimento, anonimização e riscos jurídicos dessa exposição.
Quando a imagem de um paciente é dado de saúde e quando está anonimizada?
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, define como dado pessoal sensível o dado referente à saúde ou à vida sexual, o dado genético ou biométrico, entre outras categorias, quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II). Uma imagem que mostra uma lesão, uma cicatriz, o resultado de uma cirurgia ou um exame, associada a alguém que pode ser reconhecido, se encaixa nessa definição.
O elemento decisivo é o vínculo com a pessoa. A mesma lei chama de dado anonimizado aquele relativo a titular que não possa ser identificado, "considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento" (art. 5º, III). Para quem administra o perfil institucional, a análise se desloca do arquivo para o contexto: a pergunta relevante é se alguém, com meios razoáveis, consegue chegar ao paciente a partir daquela publicação. Uma tarja sobre os olhos pode não bastar quando a postagem mostra tatuagem, cenário reconhecível, voz, pulseira de internação, tela de prontuário ou a combinação de data, cidade e tipo de procedimento.
Há também uma diferença técnica entre anonimizar e pseudonimizar. Em reportagem da Capital Aberto sobre o tema, especialistas explicaram que a anonimização considerada irreversível afasta a aplicação da LGPD, porque o dado deixa de ser pessoal, enquanto a pseudonimização continua sujeita à lei, já que o titular pode voltar a ser identificado. A mesma reportagem registra que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) colocou em consulta pública a minuta de um Guia de Anonimização e Pseudonimização, com prazo de comentários prorrogado até 14 de março de 2024, e que a lei não delimita qual técnica seria a adequada.
O consentimento do paciente autoriza a publicação?
Pela LGPD, consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada (art. 5º, XII). O art. 8º detalha as exigências: o consentimento deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a vontade do titular; se for escrito, deve constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais; cabe ao controlador o ônus de provar que ele foi obtido conforme a lei; e é vedado o tratamento mediante vício de consentimento.
Dois parágrafos do mesmo artigo pesam diretamente sobre a rotina de comunicação das instituições de saúde. O § 4º estabelece que o consentimento deve se referir a finalidades determinadas e que as autorizações genéricas são nulas. O § 5º prevê que ele pode ser revogado a qualquer momento, por manifestação expressa do titular e por procedimento gratuito e facilitado. Uma cláusula ampla de uso de imagem, inserida num formulário de admissão, esbarra no primeiro ponto; a ausência de um canal de revogação esbarra no segundo.
Na medicina, existe ainda uma camada ética que o consentimento não alcança. O art. 75 do Código de Ética Médica veda ao médico "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente". O dispositivo foi reproduzido pelo Conselho Regional de Medicina de Sergipe (Cremese) no Parecer nº 006/2020, que tratou da divulgação de imagens de pacientes internados em UTIs de Covid. Para o médico, portanto, a autorização do paciente não libera a exposição de caso identificável.
O que a Resolução CFM 2.336/2023 permite mostrar nas redes?
A Resolução CFM nº 2.336/2023, que trata da publicidade médica, dedica um capítulo ao uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens. O art. 14 admite esse uso para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica e para a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, desde que respeitados alguns princípios. Entre eles:
- qualquer uso de imagem deve vir acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam possíveis resultados e a descrição das complicações descritas na literatura científica;
- as demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens;
- é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente;
- é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens;
- a captura de imagens de procedimentos por terceiros fica autorizada apenas para partos, quando a parturiente ou os familiares assim desejarem e houver anuência do médico.
O manual de publicidade médica do CFM, no capítulo sobre uso de imagens, afirma que as imagens de procedimentos são permitidas quando têm finalidade exclusivamente educativa e que postagens de resultados ou de antes e depois de forma isolada não são permitidas. O manual descreve quatro etapas obrigatórias para essas peças, a começar pela apresentação da enfermidade ou da aparência estética que incomoda o paciente.
Na odontologia, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) informa que a Resolução CFO nº 196/2019 trouxe novas diretrizes de publicidade e permitiu a veiculação, nas redes sociais, de imagens de antes e depois de tratamentos odontológicos.
Quais riscos jurídicos a divulgação de casos clínicos envolve?
O primeiro risco é ético e recai sobre o profissional inscrito no conselho, que responde pelo art. 75 do Código de Ética Médica e pelas regras da Resolução CFM nº 2.336/2023, no caso dos médicos, ou pelas normas do CFO, no caso dos cirurgiões-dentistas.
O segundo é civil. A Súmula 403 do STJ, publicada em 2009, tem a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Como se trata de súmula, ela orienta o julgamento de casos semelhantes. A aplicação depende de dois elementos verificados caso a caso: a falta de autorização e a finalidade econômica ou comercial da publicação.
O terceiro é de proteção de dados. Como a LGPD atribui ao controlador o ônus de provar que o consentimento foi obtido de forma regular, a instituição que não guarda o registro da autorização, da finalidade informada e da data fica sem meio de demonstrar a conformidade do tratamento. Uma autorização genérica, por sua vez, é nula pelo texto do § 4º do art. 8º.
Os três planos são independentes. Uma publicação pode ter consentimento válido para a LGPD e, ainda assim, violar o Código de Ética Médica por mostrar paciente reconhecível; pode estar anonimizada e, mesmo assim, contrariar a Resolução CFM nº 2.336/2023 se apresentar um antes e depois isolado ou editado.
Pontos de atenção
- Finalidade específica: o termo de autorização de imagem descreve o uso pretendido e aparece em cláusula destacada, como exige o art. 8º da LGPD.
- Prova e revogação: a instituição mantém registro do consentimento e oferece um caminho gratuito e simples para o paciente retirá-lo.
- Revisão antes de publicar: rosto, tatuagens, pulseiras, telas, documentos e cenário são conferidos, porque o teste legal de anonimização considera os meios razoáveis de identificação.
- Limite ético médico: no caso de médicos, o art. 75 do Código de Ética Médica proíbe expor paciente reconhecível mesmo com autorização.
- Formato da peça: antes e depois segue os princípios do art. 14 da Resolução CFM nº 2.336/2023, sem edição e nunca de forma isolada.
- Filmagem por terceiros: em procedimentos médicos, a resolução só a admite em partos.
Fontes consultadas
- RESOLUÇÃO CFM Nº 2.336/2023
- Publicidade Médica - CFM (Aplicação prática, Capítulo XII)
- Processo Consulta nº 005/2020 CRM/SE, Parecer Cremese nº 006/2020
- L13709 - Planalto
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Imprensa Nacional
- Imagem publicada sem autorização dá indenização, diz nova Súmula
- O que é permitido ou não na hora de divulgar serviços odontológicos - CROSP
- Anonimização de dados ganha atenção da ANPD
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
Quer preparar sua instituição para a LGPD?
Faço o diagnóstico, estruturo a documentação e atuo como encarregado externo — no ritmo da sua instituição.
Falar com o Dr. Denis no WhatsApp